sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

De olho nas feiras!

  Publicamos abaixo o texto da lei municipal de Curitiba que proíbe que animais sejam vendidos em determinados tipos de eventos, como feiras de malhas, de Páscoa, de Natal e outros.
Outro avanço nesta lei, é que aqui em Curitiba não há a menor chance de termos um urubu de Bienal, como assistimos o imbróglio de São Paulo. Aqui não pode! Animais vivos não podem ser expostos em eventos para compor paisagismo, ambientação etc. Ganhamos também em outro ponto: animais vivos não podem ser doados a título de prêmios e brindes.
Avançamos quando tiramos os animais da condição de objetos, exposto juntos de outros objetos. Evitamos que sejam associados a coisas, seres vivos, sensíveis e consicentes que são. Educamos para o respeito a todas as formas de vida.
Não conseguimos proibir a venda de animais e tão cedo, talvez não consigamos, pois vivemos numa sociedade de valores antropocêntricos, dominada por leis de mercado, que transforma em objetos tudo o que pode trazer lucro. Esta é a triste realidade.
Todavia, vamos fechando a torneira !

Conheça o texto, que é resultado de muito trabalho do Movimento SOSBICHO e Proteção Animal.
Se você souber de algum anúncio de feira de filhotes, de animais como brindes ou expostos nas condições da proibição da lei: NÃO SE CALE ! NÃO SE OMITA !
 Comunique a Prefeitura – 156, ou
Secretaria de Meio Ambiente – 3352-2112,ou
Ministério Público do Paraná – 3252-4763.
Faça a divulgação desta lei entre seus amigos e suas redes sociais.

 LEI N° 13.558  de 8 de julho de 2010

 “Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.”
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte  em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1°. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2°. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.
§ 1°. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer     multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divída Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
 Art. 6º. A aplicação das sanções da presente lei não isenta o infrator dos efeitos da  aplicação da Lei nº 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba".
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de julho de 2010.

João Claudio Derosso
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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