sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Projeto de Lei - Maus tratos a animais - Curitiba


Tramita pela Câmara de Veradores de Curitiba o projeto de lei abaixo que trata da punição a quem comete maus tratos a animais no Município.

É projeto de inicitiva do Executivo, que assumiu no ano de 2010, após vetar o PL de autoria do vereador Professor Galdino, o compromisso de apresentar projeto de teor congênere.

Embora o texto atual não seja aquele que foi em sua totalidade discutido com o segmento da defesa dos animais, vem a cumprir com o seu objetivos, que é o de coibir e de punir praticantes de maus tratos. Vem trazer uma normatização para a atuação do executivo municipal na área de fiscalização.
O vereador Jair Cezar convida os ativistas a se manifestarem sobre seu teor e apresentarem sugestões e propostas até a próxima terça-feira, quando será analisado por Comissão na CMC.

Abuso no comércio de animais





Sugerimos leitura atenta e manifestações.


Proposição: 005.00198.2011


Detalhes Proposição - Texto

Ementa:

Estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e

penalidades administrativas para aqueles que praticarem

maus-tratos aos animais e dá outras providências.

Texto:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica proibida, no Município de Curitiba, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2o Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei

n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3 Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, o excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1o As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, o cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das

demais sanções previstas neste artigo.

§ 4o A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela

Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio

Ambiente - SMMA;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5o A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para

reparação do dano ocasionado.

§ 6o As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Art. 5 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos o critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximo de R$ 200.000,00.

§ 1o A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.00,00;

III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00;

Art. 6o Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqUências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7o Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;

Art. 8 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente o infrator dentro do
período de 3 anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro

Art. 9o As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e
Conservação da Fauna, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser
executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMUPA;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1 Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa o circunstância ser registrada no processo.

§ 2o O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1o A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.

§ 2o A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3o Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por
decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do

Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da

fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe do MAPCF sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

§ 1o Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

§ 2o Caso constatada pela equipe do MAPCF a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator
providenciar o atendimento particular.

§ 3o Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4o Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 5o Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao
processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pelo MAPCF na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de novembro de 2011.

Justificativa ou Mensagem:

Curitiba, 9 de novembro de 2011.

MENSAGEM Nº 062/2011

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Segue à apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores, projeto de lei que "Estabelece, no

âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem

maus-tratos aos animais e dá outras providências".

Desde a publicação da Lei Federal nº 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, o Município

tinha a necessidade de possuir diploma legal próprio para estabelecer, de forma coordenada, as ações que venham a

reduzir e, se possível eliminar, qualquer tipo de ação ou omissão que possar ser considerada como maus-tratos aos

animais.

Esta regulamentação vem ao encontro a um grande anseio dos cidadãos curitibanos que tem

preocupação e carinho com a população animal existente na cidade.

O projeto de lei em questão apresenta as definições e caracterizações necessárias para a

aplicação das sanções e penalidades, assim como procedimentos obrigatórios para o atendimento de qualquer animal

encontrado em situação de maus-tratos.

Define também a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de

Pesquisa e Conservação da Fauna, como o agente responsável pelo cumprimento dos preceitos estabelecidos.

O projeto auxiliará grandemente no processo de garantir a preservação da vida e da qualidade de

vida dos animais, assim como demonstrar o comprometimento da Prefeitura Municipal de Curitiba em atender as

demandas oriundas dos cidadãos curitibanas.

Luciano Ducci

Prefeito de Curitiba

A Sua Excelência o Senhor

Vereador João Claudio Derosso

Presidente da Câmara Municipal de Curitiba

Curitiba - PR

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