Buffet infantil confina e submete animais a situações de risco e alto nível de estresse
Por Lilian Garrafa (da Redação)
Uma festa inesquecível. É com essa expectativa que muitos pais, às vésperas do aniversário da criança, correm atrás de buffets que prometam tornar aquele dia mágico e marcante. Mas, quando a originalidade se esgota, os organizadores se veem na obrigação de apresentar uma festa diferente aos seus clientes e desprezam as noções mais elementares de respeito à vida e à ética.
Pois a reportagem da Anda se surpreendeu com a mais nova modalidade de atração para entreter crianças ávidas por novidades: um buffet, em SP, mantém uma pequena sala no meio da festa, na qual cerca de 10 aves voam em total desnorteamento fugindo dos pequenos que, por nunca terem tido a chance de tocar em aves sem a interposição de grades, correm atrás delas como se estivessem perseguindo uma bolha de sabão. O teto baixo do recinto não dá chance alguma para que os pobres pássaros encontrem algum mínimo refúgio desse ataque contínuo durante 4 longas horas. O vídeo abaixo registra alguns segundos dessa ‘interatividade’
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Um sofrimento que beira tortura. O nível de estresse a que esses animais são submetidos a cada festa é altíssimo. Não só pela constante ameaça que as codornas e periquitos sofrem de serem pisados, esmagados, apertados e por isso têm de se debater nas tentativas de fuga em voos frustrados naquele espaço, mas também pelos decibéis ensurdecedores da música incessante misturada ao barulho dos brinquedos e dos berros dos convidados.
Não foi preciso pedir explicações à administração para perceber a incoerência do que ali é escancarado. Um aviso alerta que os filhotes são bem-tratados e que a preocupação do buffet (pasmem!) é com a proteção dos animais. Um discurso que lembra o dos zoos, que os arrancam de sua natureza, confinando-os atrás de grades como se criminosos fossem, e denominam esse cativeiro perpétuo de “preservação de espécies”.
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Para se manifestar contra esse tipo de abuso, entre em contato com o gabinete do vereador Roberto Trípoli, para que o mesmo consiga um mandado de busca e apreensão desses animais, uma vez que, conforme a Lei nº 14.483, resultado de projeto de Lei de sua autoria – “(…)os animais expostos não podem ter contato com os frequentadores do estabelecimento. Para resguardar o bem-estar e sanidade(…)”, qualquer outra atitude que não seja a retirada desses animais desse local, somente poderá corroborar para que esses continuem sendo utilizados como brinquedos vivos.´
Para entrar em contato direto com o buffet responsável pelos abusos acima reportados, basta enviar um email para: contato@espacozumba.com.br .
A MATÉRIA COMPLETA VC ENCONTRA >>http://www.anda.jor.br/20/12/2011/buffet-infantil-confina-e-submete-animais-a-riscos-e-niveis-altissimos-de-estresse?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=buffet-infantil-confina-e-submete-animais-a-riscos-e-niveis-altissimos-de-estresse
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Movimento SOSBICHo comenta:
Curitiba tem uma lei ordinária que proíbe que animais sejam expostos ou que venham a compor ambientes.
Com esta lei pevine-se a exploração dos animais, busca-se o seu bem estar, não permite que sejam associados a objetos que se pode usar ou descartar.
Esta lei foi construída com a força e trabalho do Movimento SOSBICHO.
Câmara Municipal de Curitiba
LEGISLAÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 13.558
de 08 de julho de 2010
"Dispõe sobre a venda e doação de
animais de estimação e exóticos, de
pequeno, médio e grande porte,
em feiras e exposições, que não
tenham este fim específico no
âmbito do Município de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a venda e a doação de animaisde estimação e exóticos,
de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim
específico no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1°. Enquadram-se no deste artigo, as feiras e exposições caput destinadas
ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para
consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e
brinquedos, entre outras.
§ 2°. As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título
de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.
Art. 2º. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto
de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e
exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham
este fim específico.
§ 1°. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será
emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de
compromisso, assinadopelos organizadores, afirmando não fazer exposição,
comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e
grande porte.
§ 2°. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos,
domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de
composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham
este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá
sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal
exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de
Curitiba e será regulamentada por decreto.
Art. 4º. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator
perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito
do Município de Curitiba.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o
pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em
Divida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos
correspondentes.
Art. 6º. A aplicação das sanções da presente lei não isenta o infrator dos
efeitos da aplicação da lei n. 12. 467, de 25 de outubro de 2007, que "Proíbe a
manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos
assemelhados no Município de Curitiba".
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 08 de julho de 2010.
João Claudio Derosso
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Informações de origem desta norma:
Iniciativa: João Claudio Derosso
Projeto de Lei ordinária 005.00059.2010
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