segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

PL proíbe uso de cavalos no Paraná !

Deputado Rasca Rodrigues propõe alteração no Código Estadual de Proteção aos Animais do Paraná, focando a proibição de vendas ambulante de animais e o uso de tração animal no perímetro central de municípios com mais de 20.000 habitantes. Bingo ! A proposição está no CCJ e podemos acompanhar pelo site da Assembléia ou ligar direto para o gabinete dele: (41) 3350-4056 (assessor Paulo) ou email rascarodrigues@gmail.com.


A proposição é a 855/2011 (Integra ds proposições no site da ALEP).

Mais de 85 Municípios do Paraná, dos 399 que temos, estaria abrangido na proibição do uso de cavalos e ouros animais usados para tração.

Grande tem sido nossa luta e grande têm sido as demandas da proteção e defesa dos animais, denunciando os maus tratos e abusos praticados contra estes animais que só fazem servir aos humanos.

Carros terríveis são veiculados todos os dias: falta de alimentação, de locais adequados, e cargas superiores à capacidade de suporte dos animais, falta de descanso, éguas prenhes e em trabalho e parto trabalhando sem cessar, violências deliberadas, falta de cuidado da saúde dos animais e de ferraduras e demais petrechos necessários para execução de tarefas.

Vamos apoiar esta iniciativa do Deputado, que vem de encontro à nossa luta contra a exploração dos animais.

Proibir a venda ambulante de animais, fecha uma importante torneira da venda ilegal de animais, feitas em estacionamentos de supermercados, em praças, em vias públicas, que tanto deploramos.

Pelo bem dos animais, devemos apoiar este PL do Deputados Rasca.

Vamos acompanhar e aguardar o momento certo de fazer o nosso corpo a corpo com os Deputados do Paraná.



Conheça o Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 885/2011



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETA:

Súmula: Altera a redação da Lei nº. 14.037 de 20 de

março de 2003, Código Estadual de Proteção aos

Animais, conforme especifica.

Art. 1º A Lei nº 14.037 de 20 de março de 2003, Código Estadual de Proteção

aos Animais, fica alterada da seguinte forma:

O Inciso V do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

V - exercer a venda ambulante de animais;

O Art. 10º da Lei nº. 14.037, de 20 de março de 2003, fica acrescido de 2 (dois)

parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 10º...

“§ 1º. fica vedado o uso de tração animal no perímetro urbano central dos

municípios do Estado do Paraná, com população superior a vinte mil

(20.000) habitantes.

§ 2º. Os veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, são obrigados a

portar recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação adequada

dos animais.”

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