terça-feira, 10 de janeiro de 2012

De olho na experimentação animal: Resolução Normativa no. 03/2011

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011



Institui o Credenciamento Institucional para

Atividades com Animais em Ensino ou

Pesquisa - CIAEP; estabelece os critérios e

procedimentos para requerimento, emissão,

revisão, extensão, suspensão e cancelamento

do credenciamento das instituições que

criam, mantêm ou utilizam animais em ensino

ou pesquisa científica; altera e revoga

dispositivos da Resolução Normativa nº 1,

de 9 de julho de 2010; e dá outras providências.



O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO

ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de

2008, resolve:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o Credenciamento

Institucional para Atividades com Animais em Ensino e Pesquisa -

CIAEP e estabelece os critérios e procedimentos para requerimento,

emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento

das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em

ensino ou pesquisa científica.

Parágrafo único. A utilização de animais em atividades educacionais

fica restrita a estabelecimentos de ensino superior e de

educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-

se:

I - animal em experimentação: animal vertebrado usado em

ensino ou pesquisa científica;

II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação

educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária

ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua

preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;

III - atividade de pesquisa científica: atividade relacionada

com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico,

produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos,

alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados

em animais;

IV - biotério: local onde são criados ou mantidos animais

para serem usados em ensino ou pesquisa científica, que possua

controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias;

V - biotério de criação: local destinado à reprodução e manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VI - biotério de manutenção: local destinado à manutenção

de animais para fins de ensino ou pesquisa científica;

VII - biotério de experimentação: local destinado à manutenção

de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze)

horas;

VIII - laboratório de experimentação: local destinado à realização

de procedimentos com animais;

IX - estabelecimento de educação profissional técnica de

nível médio da área biomédica: todo aquele que contenha na grade

curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências

agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais;

X - pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que

utilize animais em atividades de pesquisa científica;

XI - proposta: projeto de pesquisa, protocolo experimental,

plano de ensino, plano de estudo ou qualquer outro planejamento

relacionado a ensino ou pesquisa científica que utilize animais.



CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA ATIVIDADES

COM ANIMAIS EM ENSINO OU PESQUISA - CIAEP


Art. 3º As instituições interessadas em realizar atividades e

projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de

animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos,

que englobam, no âmbito experimental, qualquer uso de animais

com finalidade de ensino ou pesquisa científica, deverão requerer

o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições

de Uso Científico de Animais - CIUCA.

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá ser instruído

com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição,

dos seguintes requisitos:

I - constituição sob as leis brasileiras;

II - qualificação técnica para o desempenho de atividades de

que trata a Lei nº 11.794, de 2008;

III - estrutura física adequada e pessoal qualificado para o

manuseio, ensino ou pesquisa científica com a utilização ou criação

de animais, observando o disposto no Anexo I desta Resolução Normativa;

IV - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais

- CEUA;

§ 1° A análise do pleito de credenciamento será realizada

pela Secretaria-Executiva do CONCEA, que emitirá Nota Técnica

para apreciação do Plenário.

§ 2° O CONCEA poderá exigir informações complementares

e, se necessário, designar membros ou consultores ad hoc de reconhecida

competência técnica e científica para realizar visita de

avaliação às instituições a serem credenciadas.

§ 3° Havendo necessidade de apresentação de novos documentos,

a instituição solicitante deverá encaminhá-los no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento

da notificação que lhe for enviada, sob pena de arquivamento

do processo.

§ 4° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a expedição

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados

a partir da data do recebimento das informações pela Secretaria-

Executiva ou da visita de avaliação.

Art. 5º Será emitido um CIAEP para cada solicitante, devidamente

identificado por seu CNPJ e seus representantes legais.

Parágrafo único. O CIAEP terá validade de cinco anos.

Art. 6º A alteração das condições de credenciamento dependerá

de requerimento da instituição interessada perante o CONCEA,

devidamente instruído com a documentação pertinente e com

parecer emitido pela CEUA, considerando as seguintes hipóteses:

I - Extensão do CIAEP: inclusão de novas instalações no

CIAEP, conforme Anexo I;

II - Revisão do CIAEP: alteração do nível de biossegurança;

modificações das instalações de criação, manutenção, experimentação

e ensino com animais descritas no CIAEP, conforme Anexo I;

III - Suspensão do CIAEP: paralisação temporária das atividades

com animais, conforme Anexo II;

IV - Cancelamento do CIAEP: encerramento das atividades

com animais, conforme Anexo II.

§ 1º Em qualquer hipótese, havendo necessidade de apresentação

de novos documentos, a instituição interessada deverá manifestar-

se no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da

data de recebimento da notificação que lhe for enviada, sob pena de

arquivamento do processo.

§ 2° Recebidas todas as informações e, quando for o caso,

realizada a visita de avaliação, o CONCEA decidirá sobre a alteração

do CIAEP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir

da data do recebimento das informações pela Secretaria-Executiva ou

da visita de avaliação.

§ 3º O pedido de cancelamento do CIAEP deverá ser apresentado

pela instituição interessada e instruído com o relatório de

atividades dos últimos 12 (doze) meses.

§ 4º O CONCEA poderá cancelar ou suspender o CIAEP de

uma instituição quando verificar o descumprimento das normas para

o uso de animais para propósitos de ensino e pesquisa.

Art. 7º O CONCEA poderá, após avaliação das novas condições

apresentadas pela instituição, emitir novo CIAEP para a instituição

que teve seu credenciamento cancelado, bem como reativar

um CIAEP suspenso.

Art. 8º O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva,

publicará no Diário Oficial da União e divulgará em seu sítio eletrônico

toda emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de

CIAEP e encaminhará comprovante de registro atualizado de credenciamento

até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial

da União.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos

de credenciamento previstos no art. 4º desta resolução, a

instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - no tocante à constituição sob as leis brasileiras:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;

b) comprovante de registro no CIUCA;

c) alvará de funcionamento expedido por órgão competente,

quando aplicável.

II - no tocante à qualificação técnica:

a) declaração institucional de que dispõe de infraestrutura

adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e

uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, conforme

Anexo I desta Resolução Normativa;

b) currículo Lattes do responsável pelo biotério de criação;

e

c) currículo Lattes dos membros da CEUA.

III - no tocante à estrutura física adequada e pessoal qualificado

para o manuseio e manejo de animais para fins de ensino ou

pesquisa científica:

a) fornecimento das informações constantes do Anexo I desta

resolução;

b) plantas baixas das áreas e instalações utilizadas para criação,

manutenção, manuseio e manejo de animais para fins de ensino

ou pesquisa cientifica; e

c) declaração institucional com o compromisso de promover

o aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos com atividades

de uso de animais para fins de ensino ou pesquisa.

IV - no tocante à constituição de CEUA, o ato de criação e

nomeação dos membros da referida comissão;



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 10. O CONCEA poderá realizar visitas de avaliação às

instituições e deverá elaborar parecer técnico para emitir, manter,

revisar, estender, advertir, suspender ou cancelar o credenciamento.

Parágrafo único. Sempre que o CONCEA verificar o descumprimento

das normas de uso de animais para fins de ensino ou

pesquisa, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 37, §§ 1º

a 5º, do Decreto nº 6.899, de 2009.

Art. 11. O CONCEA decidirá sobre as situações não previstas

nesta Resolução Normativa.

Art. 12. As instituições que criam, mantêm ou utilizam animais

em ensino e pesquisa científica deverão requerer seu CIAEP

dentro do prazo de um ano da entrada em vigor desta Resolução

Normativa.

Art. 13. O caput do art. 2º da Resolução Normativa nº 1, de

30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território

nacional, que crie ou utilize animais para ensino ou pesquisa

científica, deverá constituir uma CEUA para requerer seu credenciamento

no CONCEA. (N.R.)

Art. 14. Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa

nº 1, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 (trinta)

dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.



Brasília, 14 de dezembro de 2011.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Presidente do Conselho

____________________________________________________________________________
 
Conhecer para combater !

cães da raça beagle utilizados em pesquisas na Universidade de Goiânia
"escravos modernos"
É importante conhecer para combater e fazer cumprir aquilo que diz a lei, enquanto não libertamos os animais da sua condição de escravos da ciência e do interesse mercantil.




Nenhum comentário:

Postar um comentário