segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CIDADÃ BRASILEIRA GARANTE DIREITO DE MANTER SEUS GATOS EM CONDOMÍNIO - BAURU - SP



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9069119-27.2002.8.26.0000   Apelação  
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Bauru
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2011
Data de registro: 05/09/2011
Outros números: 994020057518

Ementa: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Nulidade -Não caracterização - Presentes as condições que ensejam o julgamento imediato é dever do juiz assim proceder - PRELIMINAR AFASTADA. CONDOMÍNIO - Convenção condominial a vedar existência de animais nas dependências internas do condomínio e dentro das unidades autônomas -Impossibilidade - Inexistência de dano ou perigo aos condôminos - Afastado pedido de redução da honorária de sucumbência - Valor que remunera adequadamente o patrono - Sentença confirmada -Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n9069119-27.2002.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS FLAMBOYANTS sendo apelado MARIA LUIZA MULLER FERREIRA.
ACORDAM, em 7Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U. " , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente) e GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
São Paulo, 31 de agosto de 2011.

ELCIO TRUJILLO
RELATOR

7Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 9069119-27.2002.8.26.0000
Comarca: Bauru
Ação: Condomínio e Condenatória
Apte(s).: Condomínio Residencial Parque dos Flamboyants
Apdo(a)(s).: Maria Luiza Muller Ferreira

Voto n° 13351
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Nulidade - Não caracterização -Presentes as condições que ensejam o julgamento imediato é dever do juiz assim proceder - PRELIMINAR AFASTADA. CONDOMÍNIO - Convenção condominial a vedar existência de animais nas dependências internas do condomínio e dentro das unidades autônomas - Impossibilidade - Inexistência de dano ou perigo aos condôminos - Afastado pedido de redução da honorária de sucumbência - Valor que remunera adequadamente o patrono - Sentença confirmada - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença - fls. 94/102 - que, em ação condenatória, julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela autor, pretendendo a reforma da r. sentença diante razões expostas nas razões de apelo (fls. 118/133).

Recebido (fls. 138) e impugnado (fis. 139/146).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de ação condenatória, na qual a apela o autor, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão em face do julgamento antecipado que, no caso, cerceou seu direito de produzir provas. No mérito, em resumo, sustenta a proibição, pela convenção condominial, de animais no condomínio; ocorrência de casos de doenças transmitidas aos condôminos – inclusive toxoplasmose - por gatos existentes no local; existência de abaixo-assinado assinado por moradores solicitando providências do síndico quanto a essa questão e votação
unânime dos condôminos pela expulsão dos animais.

Pois bem.

Ausente o alegado cerceamento de defesa.

A lide, efetivamente, diante limites apresentados, comportava pronto julgamento, pois, sendo matéria de direito e de fato, não havia n e c e s s i d a d e de Se produzir provas e m audiência (inciso l, do artigo 330, do Código de Processo Civil).

Ademais, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, sendo que "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada.

No mérito, conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la."

No caso em análise, a r. decisão constante de fls. analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas, chegando à bem fundamentada conclusão de improcedência do pedido.

Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.

A legitimar essa posição cumpre indicar pronunciamentos do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - VIABILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - ARTS. 535, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO –

1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não provido" (STJ - 2Turma, RESP n° 662.272- RS, Reg. 2004/0114397-3, j . 04.09.2007, Rei. Ministro João Otávio de
Noronha).


"PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 535 e 475, II, do CPC - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE
DECIDIR - POSSIBILIDADE - 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. 2. Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. Recurso especial 1'mprOVÍdO" (STJ - 2aTurma, REsp n° 592.092-AL, Reg. 2003/0164931-4, j .26.10.2004, rei. Ministra Eliana CalmonJ.

A manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é forma de julgamento que vem sendo adotada por esta Eg. Corte de Justiça, a exemplo de julgados como os abaixo:

"SEGURO - Empresarial - Existência de cláusula potestativa, a impor ao segurado obrigação desarrazoada e incompatível com a boa-fé contratual – Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelação não provida"(TJ/SP, Ap. cível n° 994.02.021236-8, 2Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rei. Des. José Roberto Bedran, j . 13.04.2010) "RECURSO - Apelação - Reiteração dos termos da sentença pelo relator - Admissibilidade – Adequada fundamentação - Precedente jurisprudência! – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido"
(TJ/SP, Ap. cível n° 994.04.034276-0, 1Câmara de Direito Privado, Mogi-Guaçu, Rei. Des. Elliot Ackel, j . 09.03.2010).


Conforme bem salientado na r. sentença,

"Destarte, a cláusula na convenção ou regimento do condomínio vedando a manutenção de animais nas unidades autônomas de prédio, não é motivo suficiente a impedir o condômino de tê-los consigo. O que cumpre verificar, como, antes enfocado, é se a situação causa gravame aos demais co-proprietários, porque as normas legais, ou regulamentares, repito, devem ser interpretadas com bom senso, sob pena de respaldarem conclusões injustas e, até deliberações caprichosas. (...)

Não assiste razão ao requerente quanto às possíveis moléstias transmitidas por animais.

Em primeiro lugar, somente animais que têm alguma doença é que podem contaminar os humanos. E não foi sequer mencionado que os gatos da requerida possuem alguma enfermidade.

Em segundo, os documentos apresentados pelo autor (fls. 70 e s.) esclarecem que a leishmaniose Visceral é transmitida pela picada de um inseto, que por sua vez se contaminou ao picar um animal doente. É perfeitamente possível que o mosquito pique um animal que esteja fora do condomínio, e não necessariamente aqueles que convivem nas unidades autônomas. (...)

Quanto ao abaixo-assinado juntado aos autos, da mesma forma, cuida de fatos genéricos, de animais que perambulam pelo condomínio; em nenhum momento refere-se, especificamente, aos gatos da requerida. Nem se alegue que não foi dada oportunidade para que o requerente produzisse prova em audiência.

Ocorre que a prova é feita para a demonstração do que se alegou na petição inicial. É vedada a prova sobre fatos que não foram articulados na exordial. O autor, conforme exposto linhas atrás, não alegou que os gatos da requerida estão causando danos aos outros.

Fundamentou sua pretensão no fato de a convenção proibir animais."(fis. 101/102).

Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:

"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Condomínio editalício – Ação objetivandoretirada de animais domésticos - Convenção condominial proibindo a permanência de qualquer animal nos apartamentos ou nas dependências internas do condomínio - Pedido julgado improcedente - Apelação - Mudança de um dos corréus - Falta de interesse recursal superveniente - Inadmissibilidade do recurso em relação aos demais litisconsortes – Norma interna que não pode arredar o direito do condômino de usufruir de sua unidade autônoma, mantendo junto de si animal de pequeno ou de médio porte que não cause incômodo aos vizinhos nem ponha em risco a integridade física dos moradores - Recurso desprovido na parte Conhecida." (U/SP, Ap. cível n° 298.239-4/5-00, 5Câmara de DireitoPrivado, Limeira, Rei. Des. J. L Mônaco da Silva, j . 16.12.2009);

"APELAÇÃO - Condomínio - Obrigação de Fazer - Condomínio em face de condôminas - Proibição de manter animais em área do conjunto residencial - Restrições e proibições da Convenção e/ou do Regulamento do condomínio que devem ser amenizadas quando confrontadas com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a manutenção de uma gata e de um cão da raça Voodle Toy' no condomínio, não apresentam grau de nocividade e agressividade do animal a ponto de justificar a pretendida proibição. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ/SP, Ap. cível n°283.403-4/0-00, 3Câmara de Direito Privado, Araraquara, Rei. Des. Egídio Giacoia,j. 24.11.2009);

Condomínio. Infringência ao regulamento interno. Proibição absoluta de permanência de animais. Impossibilidade. Vedação legítima somente em caso de dano ou perigo aos demais condôminos. Inteligência dos artigos 5° caput, e inciso XXII, da CF, 1.277 e 1.336, IV do CC, bem como 10, III e 19 da lei 4.591/64. Devolução do valor total da multa indevidamente exigida. Danos morais caracterizados. Apelação provida." (TJ/SP, Ap. cível n° 1.154.771-0-3, 32Câmara de Direito Privado, Bauru, Rei. Des. Walter César Exner.j. 14.08.2008).


Por fim, cumpre a manutenção da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais) ante os limites da presente ação, representando, de outra parte, remuneração adequada em prol do patrono que exerceu seu mister com qualidade.

Ao tratar do arbitramento da honorária, a jurisprudência admite, nas causas de reduzido valor - como é o caso dos autos (R$ 490,00) -, a fixação em quantia superior ao seu próprio limite, que não fica adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no § 3o, embora devam ser observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c". (STJ, 1Turma, REsp 551.429-AgReg, Rei. Min. Teori Zavascki, j . 14.9.04, DJU 27.9.04; STJ, 2Turma,, REsp 260.188-MG, Rei. Min. Eliana Calmon, j . 23.10.01, DJU18.2.02).

"Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas" (STJ-ITurma, Pet. 604-1-GO, Rei. Min. Humberto Gomes de Barras, j. 15.8.94, DJU 12.9.94, p. 23.720). E, "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa... "(STJ-3Turma, Al 325.270-SP, AgRg, rei. Min. Nancy Andrighi, j . 20.3.01, DJU 28.5.01, p. 199). No mesmo sentido, STJ-1Turma, REsp 18.647-RJ, rei. Min. Humberto Gomes deBarros.j. 11.11.92, p. 24.215.

Ante o exposto, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

LCIO TRCHrttlO
Relaton

FONTE: WWW.JURISWAY.ORG.BR

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