quarta-feira, 26 de junho de 2013

Lei 13.558/2010 - Curitiba, restringe venda de animais, dispões sobre doação e exposição de animais

LEI Nº 13.558, de 08 de julho de 2010

DISPÕE SOBRE A VENDA E DOAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E
EXÓTICOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE, EM FEIRAS E
EXPOSIÇÕES, QUE NÃO TENHAM ESTE FIM ESPECÍFICO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação
e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e
exposições que não tenham este fim específico no âmbito do
Município de Curitiba.
§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições
destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas,
calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis,
automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.
§ 2º As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas
feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de
premiação.
Art. 2º A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido
alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e
venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e
grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim
específico.
§ 1º A licença de instalação e funcionamento das Feiras e
Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município,
após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos
organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e
venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e
grande porte.
§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples
exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras,
exposições e eventos afins que não tenham este fim específico,
estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3º No caso do não cumprimento da lei, o organizador do
evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será
regulamentada por decreto.
Art. 4º Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o
infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições
e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba. Art. 5º Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido
efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será
encaminhado para a inscrição em Divida Ativa para efeito de
cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6º A aplicação das sanções da presente lei não isenta o
infrator dos efeitos da aplicação da lei nº 12.467, de 25 de
outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e
apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no
Município de Curitiba".
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 08 de julho de 2010.
JOÃO CLAUDIO DEROSSO
Prefeito Municipal em exercício

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