quarta-feira, 12 de junho de 2013

Lei Ordinária 13.914/2012 que disciplina o comércio de animais em Curitiba


Diante do questionamento e do inconformismo da proteção animal de Curitiba de estar obrigada a microchipar os animais (cães e gatos) antes da adoção e da castração lembramos que tal previsão se encontra na lei ordinária no. 12.014/2012, que disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras providências, no entanto, apenas para os casos de adoção.

Lembramos também que na ocasião de sua aprovação, havia o artigo 8o. que foi vetado, que previa que todos os animais comercializados deveriam estar castrados e microchipados.
A emenda foi apresentada pelo Vereador Jair César a nosso pedido e foi aprovada em primeira votação por unanimidade.
No entanto, foi vetada pelo Prefeito Ducci, por conter um erro técnico, que na realidade existia, que foi constatado por companheiros da defesa dos animais, que não nos alertaram em tempo, para que pudéssemos corrigi-lo.

Perdemos  por falta de companheirismo e solidariedade (muito consideraram que estávamos traindo a causa apoiando esta lei, a qual, se tivesse tido o empenho de todos, teria acado de vez com o comércio de animais de Curitiba) e por permitirmos que interesses corporativos ( que não interessam à proteção dos animais),  contaminem nossa lutas.

Castrar, microchipar animais e estabelecer uma idade mínima para comercializar os animais, gera custos a criadores e comerciantes e atrapalha quem vive do comércio ou de serviços que não tem um disciplinamento adequado. Quer dizer, em muitos casos, de sua exploração. 

A lei também prevê que os animais devem ter uma procedência de fora do Município de Curitiba, já que no território curitibano não pode haver criação comercial de animais.

O ganho: por declaração dos comerciantes e criadores presentes em reunião extraordinária do dia 08 de abril de 2013, da Câmara de Vereadores de Curitiba, o comércio de animais e de produtos relacionados (comércio pet) caiu 70% em Curitiba após a implantação da lei.
Não queremos levar ninguém à falência, mas que ganhem dinheiro de outra forma. E não explorando animais. Ver:
http://www.brunopessuti.com.br/noticia/165/comissao-de-meio-ambiente-e-desenvolvimento-sustentavel-da-camara-discute-acumulacao-e-criacao-comercial-de-animais

Assim, nos resta cobrar do Senhor Gestor da Rede de Proteção e Defesa dos Animais de Curitiba, que declarou na reunião acima mencionada cujo link está disponível, o que significa a sua fala quando declara que a política de microchipagem está sendo revista pelo município, devido ao seu custo. É ou não é uma política do Município de Curitiba ? Qual a confiabilidade ? É política de governo ou é política pública ? Os microchipes continuarão a ser disponibilizados pela Prefeitura ?

Outrossim, como é que se faz esta exigência para se utilizar de uma política pública de castração de esta política está sendo revista ? Qual é a coerência entre a fala do dia 08 de abril e o que se exige agora ?
Aliás, é de se perguntar também em que lei está prevista esta exigência ?

Enfim, temos que amadurecer nas nossas lutas e confiar mais uns nos outros. 
Companheiros e companheiras: os animais perdem diante da nossa fraqueza !
O Movimento SOSBICHO é e sempre foi contra o comércio e a criação de animais.
NO entanto, enquanto existir esta exploração, temos que criar restrições que dificultem sua continuidade.


SABEDORIA



Lei Ordinária 13.914/2013

Ementa:
Disciplina o comércio de animais de estimação no Município de Curitiba e dá outras provincias.

Texto:
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
                                         
Art. 1°. Considerando o contido na Lei Estadual n°13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código de Saúde do Estado do Paraná e no art. 344 do Decreto Estadual n° 5.711, de 23 de maio de 2002, a criação comercial de animais é proibida no Município de Curitiba, uma vez que este não possui área rural. 
                                                        
Art. 2°. Fica autorizada a comercialização de animais de estimação no Município de Curitiba, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições da legislação federal e estadual. Parágrafo único. São entendidos como animais deestimação, para os efeitos desta lei, cães, gatos, coelhos, roedores de forma em geral e outros animais exóticos ou domésticos reproduzidos com o fim específico decomercialização. 
                                                       
Art. 3°. A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento e registrados nos demais órgãos competentes.  
                                           
Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município de Curitiba só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do devido Alvará de Localização e Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, inscrição no Cadastro Municipal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe. 
                              
Art. 5°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos, existentes antes da publicação desta lei, terão 90 dias para se adequar aos preceitos estabelecidos no art. 4°. desta lei.  
                                                
Art. 6°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter no estabelecimento Relatório Discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano. 
                                
§ 1°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta. 
                                                              
§ 2°. As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos e deverão ser cadastradas no SIA da RDPA Curitiba. 
                                       
§ 3°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.  
                                      
Art. 7°. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos cadastrados na RDPA deCuritiba devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação societária.  
                         
Art. 8°. (VETADO).
                                              
§ 1º. (VETADO).
                                
§ 2º. (VETADO).
                                             
§ 3º. (VETADO).  
                           
Art. 9°. Na comercialização direta de animais vivos, os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Curitiba, conforme determinações da presente leidevem fornecer ao adquirente do animal: 
                                            
I - certificado de identificação do animal, contendo o número do código de barras do microchip, o qual será definido através da RDPA de Curitiba e poderá ser emitido eletronicamente através do SIA; 
                                
II - atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre a condiçãode saúde do animal; declaração de sua condição de reprodutor ou de esterilidade,decorrente de procedimento cirúrgico ou de outro método aceito; 
                                            
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável; 
                                        
IV - folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo fornecido pela Rede de Defesa e Proteção Animal de Curitiba, constando às orientações básicas dealimentação, higiene, cuidados médicos entre outras.  Parágrafo único. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de Curitiba, o novo proprietário deve providenciar o cadastro do animal no SIA da RDPA deCuritiba, imediatamente.  
                                              
Art. 10. Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros), devem estar identificados através de sistema adequado à espécie, previamente a sua comercialização, permuta ou doação. Os procedimentos citados são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize. Parágrafo único: Deverão ser observadas as regras previstas na legislação federal vigente quanto às espécies, criadouros de origem e normas relativas ao bem-estar animal. 
                               
Art. 11. A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, cadastrados no Sistema de Identificação Animal da Rede de Defesa e Proteção Animal e esterilizados. 
                                                     
Art. 12. Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e a segurança pública.  
                               
Art. 13. Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município de Curitiba devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.  
                                       
§ 1°. Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos, localizados no Município de Curitiba, devem exibir, em local de destaque, o nome de registro junto do Poder Público Municipal, o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.  
                                   
§ 2°. Aplicam-se às disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.  
                                                 
Art. 14. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. 
                          
§ 1°. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
                                           
I - advertência por escrito; 
                                               
II - multa simples; 
                       
III - multa diária; 
                                 
IV - apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; 
                      
V - destruição ou inutilização de produtos;  
                                        
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e 
                          
VII - sanções restritivas de direito. 
                      
§ 2°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
                             
§ 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.  
                                
§ 4°. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: 
                                         
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; 
                              
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
                              
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; e 
                                       
IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade
                              
§ 5°. A multa diária poderá será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo decompromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. 
                                            
§ 6°. A suspensão do comércio, o embargo da atividade ou a suspensão parcial ou total das atividades poderão ser aplicados quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
                              
§ 7°. As sanções restritivas de direito são: 
                             
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
                                           
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
                         
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos. 
                             
Art. 15. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e valor máximode R$ 200.000,00.  Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação: 
                                   
I - infração leve: de R$ 200,00 a R$ 2.000,00; 
                              
II - infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00; 
                             
III - infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00. 
                          
Art. 16. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: 
                                        
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; 
                  
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; 
                        
III - a capacidade econômica do agente infrator; e 
                                
IV - o porte do empreendimento ou atividade
                                    
Art. 17. Será circunstância agravante o cometimento da infração: 
                     
I - de forma reincidente; 
                             
II - para obter vantagem pecuniária; 
                                   
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida animal; 
                               
IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno; 
                                      
V - mediante fraude ou abuso de confiança; 
                             
VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará; 
                                
VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. 
                                     
Art. 18. Constitui reincincia a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como: 
                           
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e  
                                    
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único. No caso de reincincia específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso dereincincia genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro. 
                                                   
Art. 19. As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.  
                                        
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio doDepartamento de Pesquisa e Conservação da Fauna, a fiscalização dos atosdecorrentes da aplicação desta lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.  
                                 
Art. 21. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: 
                                    
I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação; 
                           
II - 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; 
                                    
III - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância; 
                       
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA; 
                                     
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância. 
                                        
Art. 22.  O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: 
                                    
I - pessoalmente; 
                      
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.); 
                                    
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
                               
§ 1°. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,deverá essa circunstância ser registrada no processo. 
                               
§ 2°. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação. 
                                      
Art. 23.  O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termode compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção demedidas específicas, para fazer cessar e corrigir o dano causado. 
                             
§ 1°. A correção do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA do projeto técnico.
                           
§ 2°. A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentaçãode projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. 
                       
§ 3°. Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente. 
                                    
§ 4°. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincincia ou continuidade da irregularidade
                                 
Art. 24. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. 
                                
Art. 25.  O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do bito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. 
                                  
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.
          
Luciano Ducci
PREFEITO
        


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